sábado, 30 de abril de 2011

TEMPO DE SERVIÇO E EVENTOS DE FREQÜÊNCIA

Tudo sobre contagem de tempo de serviço e eventos de freqüência (licenças, faltas, férias...) dos servidores da Prefeitura.
tempo de serviço e eventos de freqüência
A apuração do tempo de serviço dos servidores da Prefeitura é feita em dias, para todos os efeitos legais.
São considerados como de efetivo exercício os dias em que os servidores estiverem afastados do serviço em virtude de:
afastamento para cumprir mandato de dirigente de entidade sindical ou classista
casamento, até 8 dias
convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei
exercício de outro cargo em comissão ou função na administração direta ou indireta
faltas abonadas
férias
licença à gestante
licença adoção/guarda de menor
licença compulsória
licença por acidente de trabalho ou doença profissional
licença-paternidade, pelo prazo de 6 dias
luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 dias
luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive nati-morto, até 8 dias
missão ou estudo de interesse do Município em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito
participação de delegações esportivas ou culturais pelo prazo oficial da convocação, devidamente autorizada pelo Prefeito, precedida da requisição justificada do órgão competente
Observações:
o tempo em que o servidor estiver afastado para desempenho de mandato legislativo ou chefia do Poder Executivo será considerado como de efetivo exercício, exceto para fins de promoção por merecimento
para os Profissionais de Educação (Lei nº 12.396, de 2 de julho de 1997, Artigo 17), os afastamentos aos quais se referem os incisos I, III e V do artigo 50 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, serão considerados como de efetivo exercício, para todos os fins.
Para efeitos de aposentadoria e disponibilidade são computados integralmente:
o tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde
o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado por invalidez
O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, a outros Municípios e às Autarquias em geral, é computado integralmente para os efeitos de:
aposentadoria
adicionais por tempo de serviço e sexta-parte
disponibilidade
É vedada a acumulação de tempo de serviço simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados ou Municípios, sendo vedado, em regime de acumulação de cargos, contar o tempo de um dos cargos para reconhecimento de direitos ou vantagens do outro.
Adicional por Tempo de Serviço (Qüinqüênio e Sexta Parte)
Os servidores da Prefeitura têm direito, após cada período de cinco anos de efetivo exercício (contínuos ou não), à percepção de adicional por tempo de serviço público, calculado sobre o padrão de vencimento da seguinte forma:
de 5 a 10 anos: 5%
de 10 a 15 anos: 10,25%
de 15 a 20 anos: 15,76%
de 20 a 25 anos: 21,55%
de 25 a 30 anos: 27,63%
de 30 a 35 anos: 34,01%
mais de 35 anos: 40,71%
Ao completar 20 anos de efetivo exercício no serviço público, o servidor também tem o direito de perceber a importância equivalente à sexta parte dos seus vencimentos.
A concessão não é automática, devendo o servidor procurar a Unidade de Recursos Humanos – URH da Secretaria ou Supervisão de Gestão de Pessoas – Sugesp da Subprefeitura em que estiver lotado.
Aposentadoria
O evento aposentadoria deixou de considerar apenas o tempo de serviço, passando a ter foco no tempo de contribuição após a edição da Emenda Constitucional nº 20, em Dezembro de 1998. Clique aqui para consultar as novas regras.
Averbação de Tempo de Serviço
a) Extramunicipal
É o registro, em assentamento do servidor (mediante apresentação de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição expedida pelo órgão correspondente), para acrescentar o tempo de serviço prestado junto à:
à iniciativa privada, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (INSS)
à Câmara Municipal de São Paulo
ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo
às Autarquias do Município de São Paulo (IPREM, HSPM, SFMSP etc)
ao extinto DERMU - Departamento de Estrada de Rodagem do Município de São Paulo
à União, aos Estados, a outros Municípios e às Autarquias em geral, vinculados a Regimes Próprios ou ao Regime Geral de Previdência Social

b) Municipal
É o registro, em assentamento do servidor, para acrescentar o tempo de serviço prestado:
ao MOBRAL no Município de São Paulo
à PMSP sob a verba de terceiros (verba 3.130)
como professor substituto
O pedido de Averbação de Tempo de Serviço deve ser feito em requerimento próprio, junto à URH da Secretaria ou à Sugesp da Subprefeitura em que o servidor estiver lotado.
Certidão de Tempo de Contribuição

Documento solicitado através de autuação de processo administrativo no qual é certificado ao ex-servidor público municipal o tempo de serviço prestado à PMSP, para fins de aposentadoria, obtenção de benefícios junto ao INSS ou a outro órgão público.
No caso de ex-servidor que vacanciou antes de 1976, ou no caso de servidor que não sabe qual foi a última unidade em que trabalhou na PMSP (por exemplo, Secretaria extinta ou unidade que mudou de Secretaria), procurar o DERH.
Estabilidade
É considerado estável na Prefeitura o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, que conte com 2 anos (se iniciou exercício antes de 05/06/98) ou 3 anos (se iniciou exercício a partir de 05/06/98) de efetivo exercício, conforme previsto no parágrafo 4°, do artigo 41 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n° 19/98.
Eventos descentralizados
A realização da maior parte dos eventos funcionais relacionados ao tempo de serviço e ao controle de freqüência dos servidores municipais compete às Unidades de Recursos Humanos – URH’s das Secretarias Municipais e Supervisões de Gestão de Pessoas – Sugesp's das Subprefeituras.
Férias
O servidor adquire direito a 30 dias de férias após o decurso do 1° ano de exercício na Prefeitura. Porém, a legislação não menciona a obrigatoriedade do transcurso de novo ano para o gozo das férias do próximo exercício. Adota-se assim, como procedimento padrão, autorizar as férias a partir do 1° dia útil dos exercícios subseqüentes, de acordo com a escala organizada pela chefia.
Cabe ressaltar que existem exceções a esta regra:
o servidor submetido ao regime especial de trabalho previsto na Lei n° 7.957/73, que opera com Raios X e Substâncias Radioativas, faz jus a 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional;
os servidores contratados por tempo determinado só têm direito às férias referentes aos períodos completos de um ano de exercício num mesmo CL, de acordo com o despacho exarado no processo 38-005.785-92*29 (atual 1992-0.023.884-0).
Freqüência
A freqüência dos servidores da Prefeitura é apurada pelo ponto (registro que assinala o comparecimento dos mesmos ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, as suas entradas e saídas), ou pela forma determinada em regulamento, quanto àqueles não sujeitos ao ponto.
Vencimento é a retribuição mensal paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo ou função, correspondente ao padrão e vantagens incorporadas para todos os efeitos legais.
O servidor perderá:
o vencimento do dia, quando não comparecer ao serviço, quando o fizer após a hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou se retirar antes da última hora
um terço do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da última hora
o vencimento correspondente aos sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo intercalados, no caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, dadas antes e depois desses dias
As faltas ao serviço, até o máximo de 10 por ano, não excedendo a 2 por mês, poderão ser abonadas por doença ou por outro motivo justificado, a critério da autoridade competente, no primeiro dia em que o servidor comparecer ao serviço.
Licenças
São concedidas aos servidores da Prefeitura licenças nas seguintes hipóteses:
à funcionária casada com funcionário público civil ou com militar
à funcionária gestante
compulsoriamente
para cumprir serviços obrigatórios por lei
para tratamento de saúde
para tratar de interesses particulares
por motivo de doença em pessoa de sua família
quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional
A regulamentação para as concessões acima referenciadas encontra-se no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8.989, de 29 de Outubro de 1979 e suas alterações – clique aqui para acessar o texto na íntegra).
Penalidades
Os servidores da Prefeitura estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
repreensão, a ser aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais
suspensão, a ser aplicada em casos de falta grave ou de reincidência, não excedendo a 120 dias. Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu cargo
demissão, nos casos de:
abandono do cargo, quando o funcionário faltar ao serviço por mais de 30 dias consecutivos
faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 dias interpolados durante o ano
procedimento irregular de natureza grave
acumulação proibida de cargos públicos, se provada a má fé
ofensas físicas, em serviço ou em razão dele, a servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa
transgressão dos dispositivos estatutários
ineficiência no serviço, verificada a impossibilidade de readaptação
cassação de aposentadoria ou da disponibilidade, caso seja provado que o inativo:
praticou, quando em atividade, falta grave para a qual, neste Estatuto, seja cominada pena de demissão ou demissão a bem do serviço público;
aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
aceitou a representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
praticou a usura em qualquer de suas formas.
Lembramos que o sistema COGEP – RESPONDE esclarece e encaminha dúvidas dos servidores públicos municipais sobre questões gerais. Questionamentos específicos devem ser tratados pelos canais competentes, junto à própria Secretaria do servidor.

FALE CONOSCO: COGEP-RESPONDE

Departamento de Recursos Humanos - DERH
Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEMPLA
e-mail: semplacogepresponde@prefeitura.sp.gov.br
Atendimento ao público: segunda a sexta, das 9h às 16h
Endereço: Rua Líbero Badaró nº 425, térreo - Centro
CEP 01009-905 - São Paulo/SP
Servidor:
Ao entrar em contato via e-mail pelo sistema COGEP-RESPONDE, informe seu NOME COMPLETO e REGISTRO FUNCIONAL. Assim, sua solicitação será mais rapidamente respondida.

fonte site prefeitura sp

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