Tudo sobre contagem de tempo de serviço e eventos de freqüência (licenças, faltas, férias...) dos servidores da Prefeitura.A apuração do tempo de serviço dos servidores da Prefeitura é feita em dias, para todos os efeitos legais.São considerados como de efetivo exercício os dias em que os servidores estiverem afastados do serviço em virtude de:afastamento para cumprir mandato de dirigente de entidade sindical ou classistacasamento, até 8 diasconvocação para cumprimento de serviços obrigatórios por leiexercício de outro cargo em comissão ou função na administração direta ou indiretafaltas abonadasfériaslicença à gestantelicença adoção/guarda de menorlicença compulsórialicença por acidente de trabalho ou doença profissionallicença-paternidade, pelo prazo de 6 diasluto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 diasluto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive nati-morto, até 8 diasmissão ou estudo de interesse do Município em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeitoparticipação de delegações esportivas ou culturais pelo prazo oficial da convocação, devidamente autorizada pelo Prefeito, precedida da requisição justificada do órgão competenteObservações:o tempo em que o servidor estiver afastado para desempenho de mandato legislativo ou chefia do Poder Executivo será considerado como de efetivo exercício, exceto para fins de promoção por merecimentopara os Profissionais de Educação (Lei nº 12.396, de 2 de julho de 1997, Artigo 17), os afastamentos aos quais se referem os incisos I, III e V do artigo 50 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, serão considerados como de efetivo exercício, para todos os fins.Para efeitos de aposentadoria e disponibilidade são computados integralmente:o tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para tratamento da própria saúdeo tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado por invalidezO tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, a outros Municípios e às Autarquias em geral, é computado integralmente para os efeitos de:aposentadoriaadicionais por tempo de serviço e sexta-partedisponibilidadeÉ vedada a acumulação de tempo de serviço simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados ou Municípios, sendo vedado, em regime de acumulação de cargos, contar o tempo de um dos cargos para reconhecimento de direitos ou vantagens do outro.Adicional por Tempo de Serviço (Qüinqüênio e Sexta Parte)Os servidores da Prefeitura têm direito, após cada período de cinco anos de efetivo exercício (contínuos ou não), à percepção de adicional por tempo de serviço público, calculado sobre o padrão de vencimento da seguinte forma:de 5 a 10 anos: 5%de 10 a 15 anos: 10,25%de 15 a 20 anos: 15,76%de 20 a 25 anos: 21,55%de 25 a 30 anos: 27,63%de 30 a 35 anos: 34,01%mais de 35 anos: 40,71%Ao completar 20 anos de efetivo exercício no serviço público, o servidor também tem o direito de perceber a importância equivalente à sexta parte dos seus vencimentos.A concessão não é automática, devendo o servidor procurar a Unidade de Recursos Humanos – URH da Secretaria ou Supervisão de Gestão de Pessoas – Sugesp da Subprefeitura em que estiver lotado.AposentadoriaO evento aposentadoria deixou de considerar apenas o tempo de serviço, passando a ter foco no tempo de contribuição após a edição da Emenda Constitucional nº 20, em Dezembro de 1998. Clique aqui para consultar as novas regras.Averbação de Tempo de Serviçoa) ExtramunicipalÉ o registro, em assentamento do servidor (mediante apresentação de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição expedida pelo órgão correspondente), para acrescentar o tempo de serviço prestado junto à:à iniciativa privada, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (INSS)à Câmara Municipal de São Pauloao Tribunal de Contas do Município de São Pauloàs Autarquias do Município de São Paulo (IPREM, HSPM, SFMSP etc)ao extinto DERMU - Departamento de Estrada de Rodagem do Município de São Pauloà União, aos Estados, a outros Municípios e às Autarquias em geral, vinculados a Regimes Próprios ou ao Regime Geral de Previdência Social
b) MunicipalÉ o registro, em assentamento do servidor, para acrescentar o tempo de serviço prestado:ao MOBRAL no Município de São Pauloà PMSP sob a verba de terceiros (verba 3.130)como professor substitutoO pedido de Averbação de Tempo de Serviço deve ser feito em requerimento próprio, junto à URH da Secretaria ou à Sugesp da Subprefeitura em que o servidor estiver lotado.Certidão de Tempo de Contribuição
Documento solicitado através de autuação de processo administrativo no qual é certificado ao ex-servidor público municipal o tempo de serviço prestado à PMSP, para fins de aposentadoria, obtenção de benefícios junto ao INSS ou a outro órgão público.No caso de ex-servidor que vacanciou antes de 1976, ou no caso de servidor que não sabe qual foi a última unidade em que trabalhou na PMSP (por exemplo, Secretaria extinta ou unidade que mudou de Secretaria), procurar o DERH.EstabilidadeÉ considerado estável na Prefeitura o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, que conte com 2 anos (se iniciou exercício antes de 05/06/98) ou 3 anos (se iniciou exercício a partir de 05/06/98) de efetivo exercício, conforme previsto no parágrafo 4°, do artigo 41 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n° 19/98.Eventos descentralizadosA realização da maior parte dos eventos funcionais relacionados ao tempo de serviço e ao controle de freqüência dos servidores municipais compete às Unidades de Recursos Humanos – URH’s das Secretarias Municipais e Supervisões de Gestão de Pessoas – Sugesp's das Subprefeituras.FériasO servidor adquire direito a 30 dias de férias após o decurso do 1° ano de exercício na Prefeitura. Porém, a legislação não menciona a obrigatoriedade do transcurso de novo ano para o gozo das férias do próximo exercício. Adota-se assim, como procedimento padrão, autorizar as férias a partir do 1° dia útil dos exercícios subseqüentes, de acordo com a escala organizada pela chefia.Cabe ressaltar que existem exceções a esta regra:o servidor submetido ao regime especial de trabalho previsto na Lei n° 7.957/73, que opera com Raios X e Substâncias Radioativas, faz jus a 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional;os servidores contratados por tempo determinado só têm direito às férias referentes aos períodos completos de um ano de exercício num mesmo CL, de acordo com o despacho exarado no processo 38-005.785-92*29 (atual 1992-0.023.884-0).FreqüênciaA freqüência dos servidores da Prefeitura é apurada pelo ponto (registro que assinala o comparecimento dos mesmos ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, as suas entradas e saídas), ou pela forma determinada em regulamento, quanto àqueles não sujeitos ao ponto.Vencimento é a retribuição mensal paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo ou função, correspondente ao padrão e vantagens incorporadas para todos os efeitos legais.O servidor perderá:o vencimento do dia, quando não comparecer ao serviço, quando o fizer após a hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou se retirar antes da última horaum terço do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da última horao vencimento correspondente aos sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo intercalados, no caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, dadas antes e depois desses diasAs faltas ao serviço, até o máximo de 10 por ano, não excedendo a 2 por mês, poderão ser abonadas por doença ou por outro motivo justificado, a critério da autoridade competente, no primeiro dia em que o servidor comparecer ao serviço.LicençasSão concedidas aos servidores da Prefeitura licenças nas seguintes hipóteses:à funcionária casada com funcionário público civil ou com militarà funcionária gestantecompulsoriamentepara cumprir serviços obrigatórios por leipara tratamento de saúdepara tratar de interesses particularespor motivo de doença em pessoa de sua famíliaquando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissionalA regulamentação para as concessões acima referenciadas encontra-se no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8.989, de 29 de Outubro de 1979 e suas alterações – clique aqui para acessar o texto na íntegra).PenalidadesOs servidores da Prefeitura estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:repreensão, a ser aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionaissuspensão, a ser aplicada em casos de falta grave ou de reincidência, não excedendo a 120 dias. Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu cargodemissão, nos casos de:abandono do cargo, quando o funcionário faltar ao serviço por mais de 30 dias consecutivosfaltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 dias interpolados durante o anoprocedimento irregular de natureza graveacumulação proibida de cargos públicos, se provada a má féofensas físicas, em serviço ou em razão dele, a servidores ou particulares, salvo se em legítima defesatransgressão dos dispositivos estatutáriosineficiência no serviço, verificada a impossibilidade de readaptaçãocassação de aposentadoria ou da disponibilidade, caso seja provado que o inativo:praticou, quando em atividade, falta grave para a qual, neste Estatuto, seja cominada pena de demissão ou demissão a bem do serviço público;aceitou ilegalmente cargo ou função pública;aceitou a representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;praticou a usura em qualquer de suas formas.Lembramos que o sistema COGEP – RESPONDE esclarece e encaminha dúvidas dos servidores públicos municipais sobre questões gerais. Questionamentos específicos devem ser tratados pelos canais competentes, junto à própria Secretaria do servidor.
FALE CONOSCO: COGEP-RESPONDE
Departamento de Recursos Humanos - DERH
Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEMPLA
e-mail: semplacogepresponde@prefeitura.sp.gov.br Atendimento ao público: segunda a sexta, das 9h às 16h
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Ao entrar em contato via e-mail pelo sistema COGEP-RESPONDE, informe seu NOME COMPLETO e REGISTRO FUNCIONAL. Assim, sua solicitação será mais rapidamente respondida.
fonte site prefeitura sp
b) Municipal
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