terça-feira, 28 de junho de 2011

Curso de reciclagem: Brigada de Incêndio e Primeiros Socorros- Cajuru S.P.

Realizada mais uma etapa do curso de Brigada de Incêndio e Primeiros Socorros de Cajuru, onde os Guardas Civis Municipais juntamente com os integrantes do Meio Ambiente realizaram um reciclagem da primenira etapa do mesmo curso, ficando assim mais aptos a realizar os trabalhos de combate à incêndio e primeiros socorros.











 




















sábado, 25 de junho de 2011

Reflexão sobre a profissão: Guarda Municipal.


Dizem que o que procuramos é um sentido para a vida. Penso que o que procuramos são experiências que nos façam sentir que estamos vivos.”


( J.Campbell)



Aquele que opta por seguir a carreira de Guarda Municipal deveria receber, antes de ser admitido na Corporação, uma cartilha esclarecendo a realidade da profissão, as obrigações, as responsabilidades e os pouquíssimos direitos que irá ter logo após constatar que seu nome está dentre os aprovados em concurso público para o espinhoso cargo.

Estes esclarecimentos poderiam ser fornecidos ao aluno no curso de formação, desta forma dando-lhe a oportunidade de desistir antes de cuncluir o curso.

O problema é estar consciente da dificuldade em cumprir o compromisso e agir desta forma o resto da vida. Será que algum jovem, quando resolve ser Guarda Municipal, tem noção de que está prestes a deixar de ser ele próprio para tornar-se o instrumento de proteção da sociedade?

Faz idéia de que a profissão de Guarda, é um sacerdócio no qual irá sacrificar sua vida pessoal, o acompanhamento do crescimento de seus filhos, as festas em família e terá muito mais dissabores e mágoas do que momentos felizes?

Será que alguém, em sã consciência, daria preferência a arriscar diariamente sua vida, a ficar noites acordado ouvindo e resolvendo problemas dos outros, molhado de chuva, com frio ou em um ambiente quente e malcheiroso?

E o pior, ganhando um salário muito aquém do merecido enquanto as pessoas que deveriam agradecer-lhe pelo desprendimento o condenam: "ganha muito, não faz nada, a não ser criticar.
O Guarda Municipal deve ter sempre em mente que o Guarda se obriga a agir dentre alguns parâmetros não exigidos para os demais seres comuns, a ser consciente de que cada ato seu reflete a imagem de toda a instituição. Precisa estar ciente que parte de seus 'irmãos de fardas' parecem, mas não são Guardas.

Estão na Guarda Municipal para se locupletarem, roubar, matar, prevaricar e protegerem-se atrás do distintivo, fazendo dos bons escudo, baluarte, dividindo com os honestos as críticas por seus atos corruptos. O Guarda Municipal de verdade deve perceber que não existe diferença entre o bandido comum e o bandido 'policial', e que ambos devem ser combatidos. Porém o bandido policial é mais difícil de vencer – ele é covarde, possui o respaldo de toda a instituição que erroneamente lhe dispensa 'o espírito de corpo', mesmo traindo os dogmas do ofício de policial.

Certo estava o marginal Lucio Flávio que, não obstante ser delinqüente sabia perfeitamente seu lugar quando declarou: "bandido é bandido, Polícia é Polícia". Como a água e o azeite, não se misturam. O distintivo, bonito ou não, de ferro ou de lata, pesa tanto quanto o coração do Guarda que o recebeu. É o símbolo da confiança que a sociedade depositou em um membro pertencente a ela própria. Como se fosse um casamento, de um lado o cidadão, de outro o Guarda – pra sempre, até a eternidade.

Um Guarda jamais abandona aqueles que se propôs a defender, quando o faz, é porque deixou de ser Guarda – podendo até continuar com o título, mas restou um capacho velho, digno do lixo. Ser Guarda Municipal não é estar nomeado, trazendo no bolso uma carteira, um emblema, uma algema. Ser Guarda não é ter definida uma função, exercer determinado cargo, estar na ativa. Ser Guarda é um estado de espírito, é um fogo imortal que aquece a alma e enternece o espírito.

É dar a vida pelo próximo sem se dar conta de que está indo para a morte, é chorar ao resgatar uma criança em perigo, é se controlar para não cometer crime quando prende um estuprador. Ser Guarda Municipal é largar tudo quando um colega pede ajuda, 'virar noite' e 'dobrar serviço' para prender um autor de crime, é suportar a frustração do caso não resolvido.

Ser Guarda é sofrer ao se ver obrigado prender um colega, mas também é não prevaricar quando foi este que optou "passar para o outro lado", quando deixou de ser Guarda e tornou-se bandido, quando desonrou o compromisso, quando traiu a própria classe. Assim, da próxima vez que tiver o impulso de falar mal dos Guardas Municipais em geral, ao ler uma notícia dando conta da existência de criminosos na corporação, considere: quantos bons, honestos e honrados estão trabalhando arduamente para que você, gratuitamente, os atinja como um todo, jogando-os na mesma vala negra daqueles poucos que não souberam ser Guardas de verdade?

Ainda há muito a ser realizado. Apesar de muitos problemas, há Esperança, Fé, Alegria, há o Amor, o Prazer em ser um GUARDA MUNICIPAL Honrado e Honesto...

Deus sabe de tudo que nos é necessário para evoluir, antes mesmo de nós!

“Obrigado, Deus, por nos amar o suficiente e permitir que aconteça somente aquilo com que nós consigamos lidar, quando acontece.

Obrigado por Quem nos tornamos através de tudo que nos acontece.”

SEJAM FELIZES MEUS IRMÃOS E IRMÃS DE SANGUE AZUL!!!

QUE DEUS OS ACOMPANHE SEMPRE...

FORÇA e HONRA, Nunca desanimem e se sintam orgulhosos

de poderem fazer parte desta maravilhosa Instituição

Guardas Civis Municipais.

Pois: “O que fazemos em vida, ecoa na Eternidade”..Postado por da cunha

VEJA O QUE A GUARDA MUNICIPAL PODE FAZER, SEGUNDO DECISÕES DA JUSTIÇA.

A prisão em flagrante (seja de um simples vendedor de DVD pirata até um traficante de drogas ou assaltante) é ponto pacífico: o TSJ (Tribunal Superior de Justiça) é unânime ao decidir que, sim, a Guarda Municipal pode atuar nas ações de prisão em flagrante e inclusive apreender o material do ato criminoso.Como, na área de Justiça, o STJ é a maior autoridade do país, a discussão acabou. Quanto às multas, a discussão final se estabelecerá em outro tribunal superior, o STF (Supremo Tribunal Federal).Até que isto aconteça, valem as decisões dos tribunais inferiores. No caso do Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça consolidou, desde 2007, o entendimento de que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito com multar os infratores.Este entendimento é partilhado pela maioria dos tribunais de Justiça do país, incluindo o de São Paulo e o de Minas Gerais.Veja, abaixo, os detalhes que esclarecem as dúvidas sobre as principais polêmicas. 1 - A Guarda Municipal pode fiscalizar o trânsito da cidade e inclusive multar infratores?- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concluiu, a partir de 2007, que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito mas também multar os infratores. A mais recente decisão foi em 25 de janeiro, . Diz ela:"O colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça entendeu que tal atribuição está implícita na prestação do serviço público que a Guarda Municipal está autorizada a exercer, na forma da lei, consoante os artigos 144 e 173 da Constituição Federal.Cabível, portanto, o exercício da atividade de trânsito pela Guarda do Município, conforme o entendimento desta Corte estadual, explicitado nos processos 2003.007.00109 e 2003.007.00146, e das faculdades nela inseridas, que dizem respeito à fiscalização e à aplicação de penalidades pelo descumprimento das ordens emanadas do poder de polícia.Com efeito, o Município é dotado de competência para gerir os serviços públicos dentro de sua circunscrição territorial, inclusive com poder de polícia para ordenar o trânsito local e, conseqüentemente, aplicar as multas aos administrados infratores" (AC 2009.001.35431)Até 2007, parte do tribunal entendia que guardas municipais não podiam multar, mas, naquele ano, o Órgão Especial do tribunal sacramentou o entendimento favorável aos guardas municipais, definindo a questão.Já o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda não se manifestou sobre o assunto, devendo fazê-lo em breve.

2 - A GM pode prender em flagrante alguém que esteja cometendo um crime?- Pode. Desde 1998, em repetidas decisões, e sempre por unanimidade, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou a jurisprudência no sentido de que guardas municipais podem efetuar prisões em flagrante. Como, aliás, pode agir "qualquer um do povo".A Guarda Municipal pode, inclusive, apreender os objetos do crime e depois encaminhá-la à autoridade policial para o devido registro, conforme decidiu o STJ no ano passado:"A Guarda Municipal uma polícia administrativa, com funções previstas no art. 144, § 8o. da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP" (HC 109592 / SP).Tais crimes incluem até mesmo o tráfico de drogas, conforme destaca o STJ em decisão de 2007:"Não há como falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, conseqüentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião" (RHC 20714).

3 - Um guarda municipal é um agente de autoridade?-É. Este é o entendimento do STJ desde 1998. Vejam o que diz a decisão do tribunal:" 1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal.2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime.3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial." (RHC 9142 / SP).

4 - GM e a Busca pessoal A busca pessoal encontra amparo no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legal desde que exista "fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".Encontraremos no capítulo XI do CPP, o art. 240 e 244 que especificamente explanam em que situações a busca pessoal deverá ser utilizada.Art. 240 §2º - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.As letras citadas são as seguintes:

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meio criminoso;

c) apreender instrumentos de falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infrações ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser à elucidação do fato;

h) colher qualquer elemento de convicção;

Tratando mais especificamente da busca, encontraremos no CPP:Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou a medida for determinada no curso da busca domiciliar

Art 249 – A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

5 - A GCM E O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL Importa inicialmente compreender o que é o poder de polícia Ensina o prof. Hely Lopes Meirelles que;“o poder de polícia é a faculdade discricionária que reconhece à Administração Pública de restringir e condicionar o uso e gozo dos bens e direitos individuais, especialmente os de propriedade, em benefício do bem-estar geral”.

Segundo Caio Tácito , o poder de polícia

“é o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais.”

Complementa Odete Medauar afirmando que“a noção de poder de polícia permite expressar a realidade de um poder da Administração de limitar, de modo direto, com base legal, liberdades fundamentais, em prol do bem comum.”

Em síntese, o cerne do poder de polícia está direcionado a impedir, através de ordens, atos e proibições, comportamentos individuais que possam ocasionar prejuízos à coletividade.

Este exercício poderá manifestar-se sobre diversos campos de atuação, variando desde os clássicos aspectos de segurança dos bens das pessoas, saúde e paz pública, restrição ao direito de construir, localização e funcionamento de atividades, o combate do abuso do poder econômico, e até mesmo a preservação da qualidade do meio ambiente natural e cultural .Sendo assim, extrai-se do exposto, que no sistema federativo brasileiro o município possui um interesse não apenas primário, mas também subsidiário que o autoriza ao exercício do poder de polícia, nos limites de seu território, de operar no controle e na defesa de áreas pertencentes aos demais entes públicos

sexta-feira, 24 de junho de 2011

No dia 21 de junho a Guarda Civil Municipal de Cajuru completou 17 anos de criação e com o artigo abaixo presto uma homenagem a todos os G.C.Ms. .

                     
Nos termos utilizado pela ONU, o Guarda Municipal é um agente Encarregado da Aplicação da Lei, assim como aos demais agentes policiais quer sejam federais, estaduais ou municipais..
Daí, mais um importante motivo para o Guarda Municipal dar ênfase aos estudos teóricos sobre a filosofia administrativa e operacional da Guarda, bem como os fundamentos jurídicos que norteiam as ações e as possíveis conseqüências da cada ato praticado.
O Guarda Municipal deve estudar e treinar muito as Técnicas Operacionais, estratégias e logística, pois este conhecimento e prática (não basta apenas o conhecimento), é que irão garantir o sucesso das operações e, mais importante, irá manter o Guarda VIVO!!!
Porém, é o conhecimento teórico, os fundamentos jurídicos e filosóficos da atuação policial que irão manter o emprego do Guardas e, mais importante, irão mantê-lo fora da prisão!!! Quantas ocorrências há em que o Guarda se saiu bem, está vivo, mas está respondendo processo administrativo e criminal passível de demissão e até de condenação penal?
A Qualidade profissional do Guarda é medida pelo domínio do conhecimento teórico e pelo exercício prático desse conhecimento na ocorrência concreta, quando se encontra sob pressão e conseqüente estado de stress. O Conhecimento teórico das legislações pertinentes, bem como do Direito Administrativo, Direito Constitucional, juntamente com as Técnicas Operacionais é que moldarão o bom e eficiente gestor da Guarda em seu dia-a-dia.
Um dos institutos jurídicos, este de repercussão internacional, que o Guarda Municipal deve conhecer, difundir e colocar em prática é o Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei (CCEAL)
O CCEAL, tendo por fundamento a Declaração Universal dos Direitos Humanos, contém apenas oito artigos que norteiam a conduta ético-profissional do Guarda Municipal, dentre outros agentes aplicadores da lei. Foi adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, através da resolução 34/169 de 17 de dezembro de 1979, e deve ser obedecida por todos os profissionais e órgãos com atividade de aplicação da lei no mundo todo.


Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei (na íntegra)

ARTIGO 1º: Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem cumprir, a todo o momento, o dever que a lei lhes impõe, servindo a comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em conformidade com o elevado grau de responsabilidade que a sua profissão requer;

ARTIGO 2º: No cumprimento do seu dever, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos fundamentais de todas as pessoas;
ARTIGO 3º: Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força quando tal se afigure estritamente necessário e na medida exigida para o cumprimento do seu dever;
ARTIGO 4º: As informações de natureza confidencial em poder dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem ser mantidas em segredo, a não ser que o cumprimento do dever ou as necessidades da justiça estritamente exijam outro comportamento;
ARTIGO 5º: Nenhum funcionário responsável pela aplicação da lei pode infligir, instigar ou tolerar qualquer ato de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante, nem invocar ordens superiores ou circunstanciais excepcionais, tais como o estado de guerra ou uma ameaça à segurança nacional, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para torturas ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
ARTIGO 6º: Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem assegurar a proteção da saúde das pessoas à sua guarda e, em especial, devem tomar medidas imediatas para assegurar a prestação de cuidados médicos sempre que tal seja necessário;
ARTIGO 7º: Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem cometer qualquer ato de corrupção. Devem, igualmente, opor-se rigorosamente e combater todos os atos desta índole;
ARTIGO 8º: Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar a lei e o presente Código. Devem, também, na medida das suas possibilidades, evitar e opor-se vigorosamente a quaisquer violações da lei ou do Código.
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei que tiverem motivos para acreditar que se produziu ou irá produzir uma violação deste Código, devem comunicar o fato aos seus superiores e, se necessário, a outras autoridades com poderes de controle ou de reparação competentes.

FONTE: FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA/ ARTIGO DR. OSMAR VENTRIS