Realizava uma pesquisa sobre a história das Guardas
Municipais e para a minha surpresa e felicidade, localizei
no sítio da ALESP a lei nº31 de 10 de março de 1836, a
qual cria uma Companhia de Guardas Municipais para
a proteção da Província de São Paulo, conforme o
Presidente da Província na época José Cesario de
Miranda Ribeiro*, onde as despesas estavam a cargo do
município de Rio Negro*. Atulamente o que consta, a
Guarda Municipal mais antiga do Brasil é a do município
de Recife de 22 de fevereiro de 1893, seguida pela Guarda
Civil Municipal de Santa Bárbara D'Oeste de 23 de maio
de 1893, da qual fui integrante até 2010. Mais um dado
histórico dessa instituição que a cada dia vem
reconquistando seu espaço na Segurança Pública,
da qual não deveria ter sido esquecida.
Hariel Mikolay
Guarda Municipal de Americana
LEI N.31, DE 10 DE MARÇO DE 1836.
José Cesario de Miranda Ribeiro,Presidente etc.
Art. 1.º - Fica criada uma companhia do guardas municipais permanentes, que constará de um comandante, o cincoenta praças, para ser estacionada e conservada, em quanto a necessidade exigir, na estrada que conduz desta provincia para a de S. Pedro do Rio Grande do Sul na passagem da matta do sertão.
Art. 1.º - Fica criada uma companhia do guardas municipais permanentes, que constará de um comandante, o cincoenta praças, para ser estacionada e conservada, em quanto a necessidade exigir, na estrada que conduz desta provincia para a de S. Pedro do Rio Grande do Sul na passagem da matta do sertão.
Esta companhia será composta de pessos proprias para povoar a dita matta,e engajadas por quatro annos, durante os quaes poderão ser demittidas, dando motivos para isso. Findos os quatro annos do engajamento serão substituidas por outras.
Art. 2.° - A força supramencionada tem por destino proteger aos viandantes contra as aggressões dos indigenas, e de outros quaesquer malfeitores. O respectivo commandante, que o presidente da provincia nomeará, e demittirá livremente, será encarregado da inspecção e conceitos da estrada, e se regulará em tudo pelas instrucções que o mesmo presidente lhe der.
Art. 3.° - O Presidente da provincia protegerá as posses de terras, que tomarem na matta as praças da companhia ahi estacionado, e outras pessoas, até que uma lei providencia sobre a alienação dos terrenos nacionaes. As ditas posses não excederáõ a duzentos braças de frente, e mil e quinhentas de fundo, e não poderáõ comprehender os dous lados da estrada.
Art. 4.° - As despezas com o pessoal e material da força estacionada na matta serão feitas pelo rendimento do registo do Rio Negro.
Art. 5.° - Ficao revogadas todas as disposições em contrario.
Art. 2.° - A força supramencionada tem por destino proteger aos viandantes contra as aggressões dos indigenas, e de outros quaesquer malfeitores. O respectivo commandante, que o presidente da provincia nomeará, e demittirá livremente, será encarregado da inspecção e conceitos da estrada, e se regulará em tudo pelas instrucções que o mesmo presidente lhe der.
Art. 3.° - O Presidente da provincia protegerá as posses de terras, que tomarem na matta as praças da companhia ahi estacionado, e outras pessoas, até que uma lei providencia sobre a alienação dos terrenos nacionaes. As ditas posses não excederáõ a duzentos braças de frente, e mil e quinhentas de fundo, e não poderáõ comprehender os dous lados da estrada.
Art. 4.° - As despezas com o pessoal e material da força estacionada na matta serão feitas pelo rendimento do registo do Rio Negro.
Art. 5.° - Ficao revogadas todas as disposições em contrario.
* José Cesario de Miranda Ribeiro foi presidente da Província de São Paulo de 25 de novembro de 1835 até 30 de abril 1836.
* Município de Rio Negro, localizava-se na divisa das Províncias de São Paulo e Rio Grande do Sul, atualmente é integrante do Estado do Paraná
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