quinta-feira, 14 de julho de 2011

Pai, Começa o começo!!

Quando eu era criança e pegava uma tangerina para descascar, corria para meu pai e pedia: - “pai, começa o começo!”.
O que eu queria era que ele fizesse o primeiro rasgo na casca, o mais difícil e resistente para as minhas pequenas mãos.
Depois, sorridente, ele sempre acabava descascando toda a fruta para mim. Mas, outras vezes, eu mesmo tirava o restante da casca a partir daquele primeiro rasgo providencial que ele havia feito.
Meu pai faleceu há muito tempo (e há anos, muitos, aliás) não sou mais criança.
Mesmo assim, sinto grande desejo de tê-lo ainda ao meu lado para, pelo menos, “começar o começo” de tantas cascas duras que encontro pelo caminho.

Hoje, minhas “tangerinas” são outras.
Preciso “descascar” as dificuldades do trabalho, os obstáculos dos relacionamentos com amigos, os problemas no núcleo familiar, o esforço diário que é a construção do casamento, os retoques e pinceladas de sabedoria na imensa arte de viabilizar filhos realizados e felizes, ou então, o enfrentamento sempre tão difícil de doenças, perdas, traumas, separações, mortes, dificuldades financeiras e, até mesmo, as dúvidas e conflitos que nos afligem diante de decisões e desafios.

Em certas ocasiões, minhas tangerinas transformam-se em enormes abacaxis......
Lembro-me, então, que a segurança de ser atendido pelo papai quando lhe pedia para “começar o começo” era o que me dava a certeza que conseguiria chegar até ao último pedacinho da casca e saborear a fruta.

O carinho e a atenção que eu recebia do meu pai me levaram a pedir ajuda a Deus, meu Pai do Céu, que nunca morre e sempre está ao meu lado.
Meu pai terreno me ensinou que Deus, o Pai do Céu, é eterno e que Seu amor é a garantia das nossas vitórias.

Quando a vida parecer muito grossa e difícil, como a casca de uma tangerina para as mãos frágeis de uma criança, lembre-se de pedir a Deus:
“Pai, começa o começo!”. Ele não só “começará o começo”, mas resolverá toda a situação para você.
Não sei que tipo de dificuldade eu e você estamos enfrentando ou encontraremos pela frente neste ano.
Sei apenas que vou me garantir no Amor Eterno de Deus para pedir, sempre que for preciso: “Pai, começa o começo!”.
Viviane Lopes Pires

Vereador quer presídio especial para Guarda Municipal

Vereador quer presídio especial para Guarda Municipal
Rafa Zimbaldi (esq.) e Thiago Ferrari
Depois de propor um sistema para que a Guarda Municipal tenha acesso aos dados do Prodesp – programa de processamento de dados usados pelas polícias Civil e Militar - o vereador Rafa Zimbaldi (PP) protocolou essa semana mais duas propostas que dizem respeito à GM.

A primeira prevê a construção de um presídio exclusivo para abrigar os guardas que se envolverem em algum tipo de crime. A segunda proposta é de que a corporação, assim como os familiares dos guardas, tenham direito a um acompanhamento psicossocial.

Segundo o vereador, as propostas visam garantir à Guarda Municipal de Campinas, os mesmos direitos que são concedidos aos policiais do Estado, uma vez que as corporações desempenham praticamente o mesmo papel. “Há casos em que a Guarda Municipal superou a Polícia Militar no patrulhamento ostensivo e no atendimento de ocorrências”, disse Rafa Zimbaldi.

De acordo com a proposta, a construção de presídios para os guardas poderia ser feito por meio de um convênio entre Estado e Município. Rafa Zimbaldi propõe que Campinas teria a incumbência de construir o prédio com alas separadas para presos temporários e provisórios, aqueles que devem pensão alimentícia e um espaço para as mulheres.

“O gerenciamento seria feito pelo próprio governo do Estado que já cuida da administração dos outros presídios destinados à policiais. Mas se o Estado colocar a responsabilidade para a prefeitura e ela tiver condições, assim fará”. Hoje, os presídios para policiais em São Paulo são comandados pelo Estado porque as duas instituições são de responsabilidade do governo paulista.

A cadeia contaria ainda com serviços de alimentação, enfermaria, e infra-estrutura básica para a manutenção do local. A segurança do prédio, de acordo com o projeto, será feita pela própria Guarda Municipal. O vereador afirma que a cidade não tem uma demanda que justifique a criação do presídio e por isso poderia receber presos que viessem de outras cidades da região metropolitana.

“Assim como as Polícias Civil e Militar têm um presídio próprio há uma necessidade de a Guarda também ter a sua unidade. Por questões de segurança eles não podem ir para um presídio comum. Hoje em Campinas não há nenhum guarda respondendo a processos criminais e o número de envolvidos com delitos na região é quase nenhum. Por isso acredito que trata-se de um projeto que a cidade tem condições de custear por ser algo pequeno”, avaliou.

Estatuto
Outro projeto que deve ser discutido nas próximas semanas pelos vereadores em plenário e também de autoria de Rafa Zimbaldi é a criação de uma divisão no Estatuto da Guarda Municipal. “Os guardas e seus familiares passariam a ter assistência psicológica. Trata-se de uma profissão que lida com uma série de situações delicadas e de estresse. Temos registros de casos de suicídio e de guardas que mataram a mulher ou ao contrário”, contou o vereador.

Texto: Assessoria de Imprensa da Câmara Municipal de Campinas
Fotos: A.C. Oliveira/CMC

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Mais um flagrante da Guarda Municipal de Leme

  Nesta segunda feira 04/07/2011, por volta das 16:00h as GCMF Ana Lucia e Camila foram acionadas na Secretaria de  Promoção Social onde um senhor alegou que havia deixado a sua bicicleta e a mesma havia sido furtada, o GCM Calcetti pode constatar através das imagens que um Sr. já de idade avançada com barbas crescidas trajando uma camiseta de cor vermelha e blusa de cor escura havia sido o autor do furto, com estas informações em mãos as GCMF obtiveram exito em localizar o suspeito reconhecendo características obtidas través das imagens tendo o mesmo confessado a pratica do crime ao ser abordado.
      O Indiciado tem 56 anos e alegou estar com vergonha pois nem sabia o que iria fazer com a bicicleta produto do furto, o mesmo foi conduzido para o distrito Policial onde a autoridade de plantão Dr. Edgar Albanez  autuou em flagrante delito por Furto, sendo impetrado a fiança mas o acusado alegou não ter condições de pagar, sendo assim, recolhido para a cadeia pública de Pirassununga.
     O curioso deste fato e que o acusado furtou uma bicicleta e estava voltando ao mesmo local para buscar a bicicleta de sua propriedade que se encontra no local.
      Esta ocorrência foi atendida pelas GCMF que trabalham no centro da cidade de Leme com bicicletas e teve o apoio dos GCMs Riciere/Patric/Anderson e Guedine.   
  
Bicicleta produto do furto
Indiciado por furto
Fonte: AGML, fotos e redação Lucival Ferreira

terça-feira, 28 de junho de 2011

Curso de reciclagem: Brigada de Incêndio e Primeiros Socorros- Cajuru S.P.

Realizada mais uma etapa do curso de Brigada de Incêndio e Primeiros Socorros de Cajuru, onde os Guardas Civis Municipais juntamente com os integrantes do Meio Ambiente realizaram um reciclagem da primenira etapa do mesmo curso, ficando assim mais aptos a realizar os trabalhos de combate à incêndio e primeiros socorros.











 




















sábado, 25 de junho de 2011

Reflexão sobre a profissão: Guarda Municipal.


Dizem que o que procuramos é um sentido para a vida. Penso que o que procuramos são experiências que nos façam sentir que estamos vivos.”


( J.Campbell)



Aquele que opta por seguir a carreira de Guarda Municipal deveria receber, antes de ser admitido na Corporação, uma cartilha esclarecendo a realidade da profissão, as obrigações, as responsabilidades e os pouquíssimos direitos que irá ter logo após constatar que seu nome está dentre os aprovados em concurso público para o espinhoso cargo.

Estes esclarecimentos poderiam ser fornecidos ao aluno no curso de formação, desta forma dando-lhe a oportunidade de desistir antes de cuncluir o curso.

O problema é estar consciente da dificuldade em cumprir o compromisso e agir desta forma o resto da vida. Será que algum jovem, quando resolve ser Guarda Municipal, tem noção de que está prestes a deixar de ser ele próprio para tornar-se o instrumento de proteção da sociedade?

Faz idéia de que a profissão de Guarda, é um sacerdócio no qual irá sacrificar sua vida pessoal, o acompanhamento do crescimento de seus filhos, as festas em família e terá muito mais dissabores e mágoas do que momentos felizes?

Será que alguém, em sã consciência, daria preferência a arriscar diariamente sua vida, a ficar noites acordado ouvindo e resolvendo problemas dos outros, molhado de chuva, com frio ou em um ambiente quente e malcheiroso?

E o pior, ganhando um salário muito aquém do merecido enquanto as pessoas que deveriam agradecer-lhe pelo desprendimento o condenam: "ganha muito, não faz nada, a não ser criticar.
O Guarda Municipal deve ter sempre em mente que o Guarda se obriga a agir dentre alguns parâmetros não exigidos para os demais seres comuns, a ser consciente de que cada ato seu reflete a imagem de toda a instituição. Precisa estar ciente que parte de seus 'irmãos de fardas' parecem, mas não são Guardas.

Estão na Guarda Municipal para se locupletarem, roubar, matar, prevaricar e protegerem-se atrás do distintivo, fazendo dos bons escudo, baluarte, dividindo com os honestos as críticas por seus atos corruptos. O Guarda Municipal de verdade deve perceber que não existe diferença entre o bandido comum e o bandido 'policial', e que ambos devem ser combatidos. Porém o bandido policial é mais difícil de vencer – ele é covarde, possui o respaldo de toda a instituição que erroneamente lhe dispensa 'o espírito de corpo', mesmo traindo os dogmas do ofício de policial.

Certo estava o marginal Lucio Flávio que, não obstante ser delinqüente sabia perfeitamente seu lugar quando declarou: "bandido é bandido, Polícia é Polícia". Como a água e o azeite, não se misturam. O distintivo, bonito ou não, de ferro ou de lata, pesa tanto quanto o coração do Guarda que o recebeu. É o símbolo da confiança que a sociedade depositou em um membro pertencente a ela própria. Como se fosse um casamento, de um lado o cidadão, de outro o Guarda – pra sempre, até a eternidade.

Um Guarda jamais abandona aqueles que se propôs a defender, quando o faz, é porque deixou de ser Guarda – podendo até continuar com o título, mas restou um capacho velho, digno do lixo. Ser Guarda Municipal não é estar nomeado, trazendo no bolso uma carteira, um emblema, uma algema. Ser Guarda não é ter definida uma função, exercer determinado cargo, estar na ativa. Ser Guarda é um estado de espírito, é um fogo imortal que aquece a alma e enternece o espírito.

É dar a vida pelo próximo sem se dar conta de que está indo para a morte, é chorar ao resgatar uma criança em perigo, é se controlar para não cometer crime quando prende um estuprador. Ser Guarda Municipal é largar tudo quando um colega pede ajuda, 'virar noite' e 'dobrar serviço' para prender um autor de crime, é suportar a frustração do caso não resolvido.

Ser Guarda é sofrer ao se ver obrigado prender um colega, mas também é não prevaricar quando foi este que optou "passar para o outro lado", quando deixou de ser Guarda e tornou-se bandido, quando desonrou o compromisso, quando traiu a própria classe. Assim, da próxima vez que tiver o impulso de falar mal dos Guardas Municipais em geral, ao ler uma notícia dando conta da existência de criminosos na corporação, considere: quantos bons, honestos e honrados estão trabalhando arduamente para que você, gratuitamente, os atinja como um todo, jogando-os na mesma vala negra daqueles poucos que não souberam ser Guardas de verdade?

Ainda há muito a ser realizado. Apesar de muitos problemas, há Esperança, Fé, Alegria, há o Amor, o Prazer em ser um GUARDA MUNICIPAL Honrado e Honesto...

Deus sabe de tudo que nos é necessário para evoluir, antes mesmo de nós!

“Obrigado, Deus, por nos amar o suficiente e permitir que aconteça somente aquilo com que nós consigamos lidar, quando acontece.

Obrigado por Quem nos tornamos através de tudo que nos acontece.”

SEJAM FELIZES MEUS IRMÃOS E IRMÃS DE SANGUE AZUL!!!

QUE DEUS OS ACOMPANHE SEMPRE...

FORÇA e HONRA, Nunca desanimem e se sintam orgulhosos

de poderem fazer parte desta maravilhosa Instituição

Guardas Civis Municipais.

Pois: “O que fazemos em vida, ecoa na Eternidade”..Postado por da cunha

VEJA O QUE A GUARDA MUNICIPAL PODE FAZER, SEGUNDO DECISÕES DA JUSTIÇA.

A prisão em flagrante (seja de um simples vendedor de DVD pirata até um traficante de drogas ou assaltante) é ponto pacífico: o TSJ (Tribunal Superior de Justiça) é unânime ao decidir que, sim, a Guarda Municipal pode atuar nas ações de prisão em flagrante e inclusive apreender o material do ato criminoso.Como, na área de Justiça, o STJ é a maior autoridade do país, a discussão acabou. Quanto às multas, a discussão final se estabelecerá em outro tribunal superior, o STF (Supremo Tribunal Federal).Até que isto aconteça, valem as decisões dos tribunais inferiores. No caso do Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça consolidou, desde 2007, o entendimento de que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito com multar os infratores.Este entendimento é partilhado pela maioria dos tribunais de Justiça do país, incluindo o de São Paulo e o de Minas Gerais.Veja, abaixo, os detalhes que esclarecem as dúvidas sobre as principais polêmicas. 1 - A Guarda Municipal pode fiscalizar o trânsito da cidade e inclusive multar infratores?- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concluiu, a partir de 2007, que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito mas também multar os infratores. A mais recente decisão foi em 25 de janeiro, . Diz ela:"O colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça entendeu que tal atribuição está implícita na prestação do serviço público que a Guarda Municipal está autorizada a exercer, na forma da lei, consoante os artigos 144 e 173 da Constituição Federal.Cabível, portanto, o exercício da atividade de trânsito pela Guarda do Município, conforme o entendimento desta Corte estadual, explicitado nos processos 2003.007.00109 e 2003.007.00146, e das faculdades nela inseridas, que dizem respeito à fiscalização e à aplicação de penalidades pelo descumprimento das ordens emanadas do poder de polícia.Com efeito, o Município é dotado de competência para gerir os serviços públicos dentro de sua circunscrição territorial, inclusive com poder de polícia para ordenar o trânsito local e, conseqüentemente, aplicar as multas aos administrados infratores" (AC 2009.001.35431)Até 2007, parte do tribunal entendia que guardas municipais não podiam multar, mas, naquele ano, o Órgão Especial do tribunal sacramentou o entendimento favorável aos guardas municipais, definindo a questão.Já o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda não se manifestou sobre o assunto, devendo fazê-lo em breve.

2 - A GM pode prender em flagrante alguém que esteja cometendo um crime?- Pode. Desde 1998, em repetidas decisões, e sempre por unanimidade, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou a jurisprudência no sentido de que guardas municipais podem efetuar prisões em flagrante. Como, aliás, pode agir "qualquer um do povo".A Guarda Municipal pode, inclusive, apreender os objetos do crime e depois encaminhá-la à autoridade policial para o devido registro, conforme decidiu o STJ no ano passado:"A Guarda Municipal uma polícia administrativa, com funções previstas no art. 144, § 8o. da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP" (HC 109592 / SP).Tais crimes incluem até mesmo o tráfico de drogas, conforme destaca o STJ em decisão de 2007:"Não há como falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, conseqüentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião" (RHC 20714).

3 - Um guarda municipal é um agente de autoridade?-É. Este é o entendimento do STJ desde 1998. Vejam o que diz a decisão do tribunal:" 1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal.2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime.3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial." (RHC 9142 / SP).

4 - GM e a Busca pessoal A busca pessoal encontra amparo no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legal desde que exista "fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".Encontraremos no capítulo XI do CPP, o art. 240 e 244 que especificamente explanam em que situações a busca pessoal deverá ser utilizada.Art. 240 §2º - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.As letras citadas são as seguintes:

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meio criminoso;

c) apreender instrumentos de falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infrações ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser à elucidação do fato;

h) colher qualquer elemento de convicção;

Tratando mais especificamente da busca, encontraremos no CPP:Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou a medida for determinada no curso da busca domiciliar

Art 249 – A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

5 - A GCM E O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL Importa inicialmente compreender o que é o poder de polícia Ensina o prof. Hely Lopes Meirelles que;“o poder de polícia é a faculdade discricionária que reconhece à Administração Pública de restringir e condicionar o uso e gozo dos bens e direitos individuais, especialmente os de propriedade, em benefício do bem-estar geral”.

Segundo Caio Tácito , o poder de polícia

“é o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais.”

Complementa Odete Medauar afirmando que“a noção de poder de polícia permite expressar a realidade de um poder da Administração de limitar, de modo direto, com base legal, liberdades fundamentais, em prol do bem comum.”

Em síntese, o cerne do poder de polícia está direcionado a impedir, através de ordens, atos e proibições, comportamentos individuais que possam ocasionar prejuízos à coletividade.

Este exercício poderá manifestar-se sobre diversos campos de atuação, variando desde os clássicos aspectos de segurança dos bens das pessoas, saúde e paz pública, restrição ao direito de construir, localização e funcionamento de atividades, o combate do abuso do poder econômico, e até mesmo a preservação da qualidade do meio ambiente natural e cultural .Sendo assim, extrai-se do exposto, que no sistema federativo brasileiro o município possui um interesse não apenas primário, mas também subsidiário que o autoriza ao exercício do poder de polícia, nos limites de seu território, de operar no controle e na defesa de áreas pertencentes aos demais entes públicos

sexta-feira, 24 de junho de 2011

No dia 21 de junho a Guarda Civil Municipal de Cajuru completou 17 anos de criação e com o artigo abaixo presto uma homenagem a todos os G.C.Ms. .

                     
Nos termos utilizado pela ONU, o Guarda Municipal é um agente Encarregado da Aplicação da Lei, assim como aos demais agentes policiais quer sejam federais, estaduais ou municipais..
Daí, mais um importante motivo para o Guarda Municipal dar ênfase aos estudos teóricos sobre a filosofia administrativa e operacional da Guarda, bem como os fundamentos jurídicos que norteiam as ações e as possíveis conseqüências da cada ato praticado.
O Guarda Municipal deve estudar e treinar muito as Técnicas Operacionais, estratégias e logística, pois este conhecimento e prática (não basta apenas o conhecimento), é que irão garantir o sucesso das operações e, mais importante, irá manter o Guarda VIVO!!!
Porém, é o conhecimento teórico, os fundamentos jurídicos e filosóficos da atuação policial que irão manter o emprego do Guardas e, mais importante, irão mantê-lo fora da prisão!!! Quantas ocorrências há em que o Guarda se saiu bem, está vivo, mas está respondendo processo administrativo e criminal passível de demissão e até de condenação penal?
A Qualidade profissional do Guarda é medida pelo domínio do conhecimento teórico e pelo exercício prático desse conhecimento na ocorrência concreta, quando se encontra sob pressão e conseqüente estado de stress. O Conhecimento teórico das legislações pertinentes, bem como do Direito Administrativo, Direito Constitucional, juntamente com as Técnicas Operacionais é que moldarão o bom e eficiente gestor da Guarda em seu dia-a-dia.
Um dos institutos jurídicos, este de repercussão internacional, que o Guarda Municipal deve conhecer, difundir e colocar em prática é o Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei (CCEAL)
O CCEAL, tendo por fundamento a Declaração Universal dos Direitos Humanos, contém apenas oito artigos que norteiam a conduta ético-profissional do Guarda Municipal, dentre outros agentes aplicadores da lei. Foi adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, através da resolução 34/169 de 17 de dezembro de 1979, e deve ser obedecida por todos os profissionais e órgãos com atividade de aplicação da lei no mundo todo.


Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei (na íntegra)

ARTIGO 1º: Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem cumprir, a todo o momento, o dever que a lei lhes impõe, servindo a comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em conformidade com o elevado grau de responsabilidade que a sua profissão requer;

ARTIGO 2º: No cumprimento do seu dever, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos fundamentais de todas as pessoas;
ARTIGO 3º: Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força quando tal se afigure estritamente necessário e na medida exigida para o cumprimento do seu dever;
ARTIGO 4º: As informações de natureza confidencial em poder dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem ser mantidas em segredo, a não ser que o cumprimento do dever ou as necessidades da justiça estritamente exijam outro comportamento;
ARTIGO 5º: Nenhum funcionário responsável pela aplicação da lei pode infligir, instigar ou tolerar qualquer ato de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante, nem invocar ordens superiores ou circunstanciais excepcionais, tais como o estado de guerra ou uma ameaça à segurança nacional, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para torturas ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
ARTIGO 6º: Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem assegurar a proteção da saúde das pessoas à sua guarda e, em especial, devem tomar medidas imediatas para assegurar a prestação de cuidados médicos sempre que tal seja necessário;
ARTIGO 7º: Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem cometer qualquer ato de corrupção. Devem, igualmente, opor-se rigorosamente e combater todos os atos desta índole;
ARTIGO 8º: Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar a lei e o presente Código. Devem, também, na medida das suas possibilidades, evitar e opor-se vigorosamente a quaisquer violações da lei ou do Código.
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei que tiverem motivos para acreditar que se produziu ou irá produzir uma violação deste Código, devem comunicar o fato aos seus superiores e, se necessário, a outras autoridades com poderes de controle ou de reparação competentes.

FONTE: FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA/ ARTIGO DR. OSMAR VENTRIS